AgRg no REsp 1374448 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0207161-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. A decisão agravada, alinhada àquela orientação jurisprudencial e transcrevendo excerto do acórdão recorrido, consignou que a Corte estadual enfrentou "todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide", pelo que descabe falar em afronta àquele preceito legal.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de provas, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. A Corte estadual não enfrentou o tema relativo à violação à cláusula de reserva de plenário, mesmo depois de provocada pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese.
6. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões, como no caso.
Precedentes.
7. A falta de prequestionamento da aplicação equivocada do art. 462 do CPC/1973 (direito superveniente à indenização) não foi suscitada em momento oportuno (contrarrazões ao recurso do Parquet), sendo vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. A despeito disso, esta Corte, em caso idêntico, entendeu que "o direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador", de modo que o Tribunal a quo jamais poderia determinar o pagamento da indenização postulada, à míngua de pedido expresso nesse sentido pelo autor da ação civil pública (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374448/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. A decisão agravada, alinhada àquela orientação jurisprudencial e transcrevendo excerto do acórdão recorrido, consignou que a Corte estadual enfrentou "todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide", pelo que descabe falar em afronta àquele preceito legal.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de provas, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. A Corte estadual não enfrentou o tema relativo à violação à cláusula de reserva de plenário, mesmo depois de provocada pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese.
6. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões, como no caso.
Precedentes.
7. A falta de prequestionamento da aplicação equivocada do art. 462 do CPC/1973 (direito superveniente à indenização) não foi suscitada em momento oportuno (contrarrazões ao recurso do Parquet), sendo vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. A despeito disso, esta Corte, em caso idêntico, entendeu que "o direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador", de modo que o Tribunal a quo jamais poderia determinar o pagamento da indenização postulada, à míngua de pedido expresso nesse sentido pelo autor da ação civil pública (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374448/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00042 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NO RESP 1340652-SC, RESP 1388789-RJ, AGRG NO RESP 1545862-RJ, AGRG NO ARESP 163417-AL(INDEFERIMENTO DE PROVA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 604807-PI(APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995 - CONCESSÕES DESERVIÇO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1364470-RJ, RESP 1369247-RJ(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1354802-RJ, AgRg no REsp 1358747-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1384431 RJ 2012/0231307-7 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:20/10/2016
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