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Jurisprudência


AgRg no REsp 1374460 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0212443-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "Não tem aplicação o teor da Súmula nº 7/STJ, haja vista que as alegações apresentadas no recurso especial constituem tese jurídica cuja análise independe do reexame do contexto fático-probatório dos autos. A tese conhecida no recurso especial e devidamente apreciada na decisão ora agravada se referia exclusivamente à discussão em torno da caracterização do roubo de carga como sendo caso fortuito ou de força maior, servindo como excludente de responsabilidade em contrato de transporte". "[...] a cautela que razoavelmente se pode esperar da transportadora, mormente em não se tratando de cargas especiais - tais como explosivos, inflamáveis, valores, etc -, refere-se ao devido manuseio, acondicionamento e efetivo transporte do conteúdo, não se exigindo, como entendeu o tribunal de apelação, a instalação de rastreadores por satélite ou escolta especializada".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ROUBO DECARGAS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) STJ - AgRg no REsp 1241124-RS, AgRg no AREsp 94237-SP, AgRg no Ag 910107-SP, AgRg no Ag 899178-SP
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