AgRg no REsp 1374460 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0212443-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO.
FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO.
FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Não tem aplicação o teor da Súmula nº 7/STJ, haja vista que as
alegações apresentadas no recurso especial constituem tese jurídica
cuja análise independe do reexame do contexto fático-probatório dos
autos.
A tese conhecida no recurso especial e devidamente apreciada na
decisão ora agravada se referia exclusivamente à discussão em torno
da caracterização do roubo de carga como sendo caso fortuito ou de
força maior, servindo como excludente de responsabilidade em
contrato de transporte".
"[...] a cautela que razoavelmente se pode esperar da
transportadora, mormente em não se tratando de cargas especiais -
tais como explosivos, inflamáveis, valores, etc -, refere-se ao
devido manuseio, acondicionamento e efetivo transporte do conteúdo,
não se exigindo, como entendeu o tribunal de apelação, a instalação
de rastreadores por satélite ou escolta especializada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ROUBO DECARGAS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) STJ - AgRg no REsp 1241124-RS, AgRg no AREsp 94237-SP, AgRg no Ag 910107-SP, AgRg no Ag 899178-SP
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