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Jurisprudência


AgRg no REsp 1374485 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0104709-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, deu provimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior. 2. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 3. A conclusão lançada na decisão agravada, no sentido da não incidência do princípio da insignificância ao criminoso habitual, não exige o revolvimento do material fático-probatório, porquanto, dos autos, observa-se não se tratar de agente com bons antecedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1374485/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA- INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1383592-MG, HC 304251-RS
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