AgRg no REsp 1374522 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0257440-2
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORMA DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao recorrente trazer, de maneira especificada, argumentação suficiente para a reforma do acórdão recorrido, combatendo todos os pontos que são bastantes para a manutenção do julgado, sob pena de não conhecimento do apelo.
2. No caso, a tese sobre o dolo genérico contida no recurso especial não contrasta as várias excludentes enumeradas pelo Tribunal de origem para afastar a condenação por improbidade administrativa, inclusive quanto aos elementos absolutórios respaldados pela Corte de Contas local, o que atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
3. Não é possível modificar as conclusões das instâncias ordinárias que foram fundadas nas provas dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1374522/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORMA DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao recorrente trazer, de maneira especificada, argumentação suficiente para a reforma do acórdão recorrido, combatendo todos os pontos que são bastantes para a manutenção do julgado, sob pena de não conhecimento do apelo.
2. No caso, a tese sobre o dolo genérico contida no recurso especial não contrasta as várias excludentes enumeradas pelo Tribunal de origem para afastar a condenação por improbidade administrativa, inclusive quanto aos elementos absolutórios respaldados pela Corte de Contas local, o que atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
3. Não é possível modificar as conclusões das instâncias ordinárias que foram fundadas nas provas dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1374522/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DOS ELEMENTOSFÁTICO-PROBATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1474179-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1505130 PR 2014/0312146-0
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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