AgRg no REsp 1374619 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0076529-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRA PELA JANELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável examinar, em sede de recurso especial, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. A responsabilidade da transportadora de indenizar os familiares da vítima morta em acidente é extracontratual, haja vista a inexistência de relação contratual entre eles e a empresa ré.
5. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374619/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRA PELA JANELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável examinar, em sede de recurso especial, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. A responsabilidade da transportadora de indenizar os familiares da vítima morta em acidente é extracontratual, haja vista a inexistência de relação contratual entre eles e a empresa ré.
5. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374619/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Palavras de resgate
:
MORTE.
Veja
:
(VIA ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no REsp 910799-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OU NORMAFEDERAL VIOLADA - EXAME IMPOSSIBILITADO) STJ - REsp 765505-SC, AgRg no AgRg no AREsp 600663-RS, AgRg no AREsp 654531-RJ(INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DATRANSPORTADORA) STJ - AgRg no AREsp 317141-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE - VALOR RAZOÁVEL) STJ - REsp 1050460-SP, AgRg no REsp 1051543-RR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1299391 PE 2012/0004939-4 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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