AgRg no REsp 1374798 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0044930-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS INICIAL E DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS.
METODOLOGIA. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DISCUSSÃO MERITÓRIA SOBRE TESE NÃO EXAMINADA POR ÓBICE PROCESSUAL.
1. O agravo regimental redigido de forma a não impugnar a fundamentação utilizada na decisão monocrática não cumpre a regularidade formal nem a dialeticidade, sendo, portanto, impassível de conhecimento.
2. No caso concreto, o agravante defende tese de mérito cuja análise na decisão monocrática deixou de ser feita ante os óbices das Súmulas 07/STJ e 284/STJ, essa motivação remanescendo incólume.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1374798/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS INICIAL E DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS.
METODOLOGIA. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DISCUSSÃO MERITÓRIA SOBRE TESE NÃO EXAMINADA POR ÓBICE PROCESSUAL.
1. O agravo regimental redigido de forma a não impugnar a fundamentação utilizada na decisão monocrática não cumpre a regularidade formal nem a dialeticidade, sendo, portanto, impassível de conhecimento.
2. No caso concreto, o agravante defende tese de mérito cuja análise na decisão monocrática deixou de ser feita ante os óbices das Súmulas 07/STJ e 284/STJ, essa motivação remanescendo incólume.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1374798/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1548323 SC 2015/0196671-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015AgRg no RMS 47027 MS 2014/0310691-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:09/09/2015
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