AgRg no REsp 1375092 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0079042-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC.
DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO E O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação do art. 745-A do referido diploma legal, o qual prevê o depósito, para levantamento imediato pelo credor, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, podendo o restante ser depositado em até 6 (seis) prestações mensais. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp n.
1.264.272/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/6/2012).
2. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de título extrajudicial, sem indicar qualquer motivo relevante que justificasse o indeferimento do pedido, impondo-se, portanto, a sua reforma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1375092/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC.
DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO E O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação do art. 745-A do referido diploma legal, o qual prevê o depósito, para levantamento imediato pelo credor, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, podendo o restante ser depositado em até 6 (seis) prestações mensais. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp n.
1.264.272/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/6/2012).
2. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de título extrajudicial, sem indicar qualquer motivo relevante que justificasse o indeferimento do pedido, impondo-se, portanto, a sua reforma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1375092/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J ART:0475R ART:0745A
Veja
:
STJ - REsp 1194020-SP, AgRg no AREsp 22312-RJ, REsp 1264272-RJ
Mostrar discussão