AgRg no REsp 1375099 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0078498-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão, para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido julgamento, porque percebidos de boa-fé.
3. Hipótese em que o recorrido não possui direito ao pagamento atrasado relativo à incorporação de quintos, à luz do entendimento proferido no RE 638.115/CE.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1375099/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão, para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido julgamento, porque percebidos de boa-fé.
3. Hipótese em que o recorrido não possui direito ao pagamento atrasado relativo à incorporação de quintos, à luz do entendimento proferido no RE 638.115/CE.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1375099/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"[...] 'O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que,
para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo
ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 543-C e 543-B do CPC,
respectivamente, é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543CLEG:FED LEI:009624 ANO:1998LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001) STF - RE 638115 STJ - REsp 1261020-CE (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ- DEVOLUÇÃO DE VALORES) STJ - MS 11658-DF(APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL- DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1521123-CE
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