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Jurisprudência


AgRg no REsp 1375150 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0079317-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 1. Inviável o apelo nobre, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento do aresto, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1375150/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgInt no AREsp 960685-RS, AgInt no REsp 1613710-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 1000476 RS 2016/0272642-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 700548 SP 2015/0079212-4 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 1006259 SP 2016/0282557-1 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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