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Jurisprudência


AgRg no REsp 1375914 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0110214-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PESCADOR. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. PERÍCIA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A agravante sustentou, nos aclaratórios opostos ao acórdão recorrido, que a questão da legitimidade ativa dos autores (condição de pescador profissional) deveria ser analisada previamente ao exame da necessidade de perícia do dano ambiental, decorrente da construção de usinas hidrelétricas, em razão de sua prejudicialidade. No entanto, essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que manteve a necessidade de perícia sem se pronunciar sobre a legitimidade ativa dos autores, ficando caracterizada ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1375914/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - ARESP 90341-PR
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