AgRg no REsp 1375993 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0084401-0
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO NO ANEXO VII DA LEI 6.938/81. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75 DA LEI 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial em que se discute validade de auto de infração lavrada por instalação e atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e lubrificantes), sem inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria 18-5, Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que, na vistoria das instalações da empresa, cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, constatou-se a existência de posto de combustíveis e lubrificantes interno, para realização de abastecimento, lubrificação da frota própria, assim como de instalações para lavação e higienização dos ônibus, sendo devida a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA.
3. A alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo demanda análise fático-probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O enquadramento da atividade no ANEXO VII da Lei 6.938/81 é feita isoladamente em cada caso, conforme as provas dos autos.
Considerando que as instalações e atividades efetuadas dentro do âmbito da empresa foram enquadradas como atividade potencialmente poluidora nos termos da lei. Para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1375993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO NO ANEXO VII DA LEI 6.938/81. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75 DA LEI 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial em que se discute validade de auto de infração lavrada por instalação e atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e lubrificantes), sem inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria 18-5, Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que, na vistoria das instalações da empresa, cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, constatou-se a existência de posto de combustíveis e lubrificantes interno, para realização de abastecimento, lubrificação da frota própria, assim como de instalações para lavação e higienização dos ônibus, sendo devida a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA.
3. A alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo demanda análise fático-probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O enquadramento da atividade no ANEXO VII da Lei 6.938/81 é feita isoladamente em cada caso, conforme as provas dos autos.
Considerando que as instalações e atividades efetuadas dentro do âmbito da empresa foram enquadradas como atividade potencialmente poluidora nos termos da lei. Para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1375993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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