AgRg no REsp 1376071 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0081167-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 475-H DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUA NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há como conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu e proveu ação rescisória, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos autorizativos, entre eles a violação da coisa julgada, e a parte ré não cuidou de indicar e demonstrar a necessidade de reforma desse julgado. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376071/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 475-H DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUA NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há como conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu e proveu ação rescisória, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos autorizativos, entre eles a violação da coisa julgada, e a parte ré não cuidou de indicar e demonstrar a necessidade de reforma desse julgado. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376071/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
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