AgRg no REsp 1376167 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0085340-1
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO POR INÉRCIA DO IBAMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela recorrida contra o recorrente, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração e do crédito fiscal por ele constituído 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e consignou na sua decisão: "Assim sendo, tendo constatado que a Empresa Demandante não estava de posse do documento exigido, no momento da lavratura do auto de infração, por inércia do órgão público competente, não é admissível que responda por qualquer penalidade a tal título." (fl. 208, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Isso porque, somente mediante revolvimento fático- probatório, seria possível afastar a conclusão da Corte de origem de que se mostrou desarrazoada a autuação imposta à sociedade empresária pelo IBAMA, em 5.4.2008, por ausência de licenciamento ambiental, uma vez que, desde 12.11.2007, a Recorrida havia protocolizado o pedido de licenciamento de operação na Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), só recebendo a autorização no dia 2.5.2008, exatamente após 27 dias da lavratura do Auto de Infração pelo IBAMA. Nesse contexto, asseverou o Tribunal de origem que seria inadmissível imputar a penalidade à Recorrida, por inércia do órgão público competente, que extrapolou, em muito, o prazo de 3 meses previsto na Lei Estadual n.º 12.916/2005 para a análise do aludido pedido de licença." (fls.
255-256, grifo acrescentado).
5. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376167/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO POR INÉRCIA DO IBAMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela recorrida contra o recorrente, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração e do crédito fiscal por ele constituído 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e consignou na sua decisão: "Assim sendo, tendo constatado que a Empresa Demandante não estava de posse do documento exigido, no momento da lavratura do auto de infração, por inércia do órgão público competente, não é admissível que responda por qualquer penalidade a tal título." (fl. 208, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Isso porque, somente mediante revolvimento fático- probatório, seria possível afastar a conclusão da Corte de origem de que se mostrou desarrazoada a autuação imposta à sociedade empresária pelo IBAMA, em 5.4.2008, por ausência de licenciamento ambiental, uma vez que, desde 12.11.2007, a Recorrida havia protocolizado o pedido de licenciamento de operação na Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), só recebendo a autorização no dia 2.5.2008, exatamente após 27 dias da lavratura do Auto de Infração pelo IBAMA. Nesse contexto, asseverou o Tribunal de origem que seria inadmissível imputar a penalidade à Recorrida, por inércia do órgão público competente, que extrapolou, em muito, o prazo de 3 meses previsto na Lei Estadual n.º 12.916/2005 para a análise do aludido pedido de licença." (fls.
255-256, grifo acrescentado).
5. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376167/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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