AgRg no REsp 1376319 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0114307-4
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional 62/2009 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente extinção/suspensão do pedido de sequestro de rendas com base em tal fundamento.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
5. Na hipótese, como bem frisou o acórdão estadual, o objetivo deduzido no mandamus de determinar o regular prosseguimento do pedido de sequestro de rendas do impetrado foi bem delineado e considerado na prestação jurisdicional.
6. Quanto ao mérito, embora o recorrente alegue ter ocorrido negativa de vigência a dispositivos infraconstitucionais, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, o debate foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376319/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional 62/2009 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente extinção/suspensão do pedido de sequestro de rendas com base em tal fundamento.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
5. Na hipótese, como bem frisou o acórdão estadual, o objetivo deduzido no mandamus de determinar o regular prosseguimento do pedido de sequestro de rendas do impetrado foi bem delineado e considerado na prestação jurisdicional.
6. Quanto ao mérito, embora o recorrente alegue ter ocorrido negativa de vigência a dispositivos infraconstitucionais, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, o debate foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376319/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535
Veja
:
(DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELASPARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP
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