AgRg no REsp 1376352 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0081837-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REALIZAÇÃO DE OBRAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados são suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a sentença de extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que é vedado a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com demonstram os documentos de fls. 13/29 - que a UFRJ não tem realizado qualquer obra de conservação no referido imóvel, tendo em vista o estado de conservação em que se constatou estar o imóvel", a Corte de origem asseverou que tais obras ocorreram. Dessa forma, averiguar se de fato foi realizada alguma obra demandaria a análise dos fatos e provas trazidas aos autos, o que novamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376352/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REALIZAÇÃO DE OBRAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados são suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a sentença de extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que é vedado a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com demonstram os documentos de fls. 13/29 - que a UFRJ não tem realizado qualquer obra de conservação no referido imóvel, tendo em vista o estado de conservação em que se constatou estar o imóvel", a Corte de origem asseverou que tais obras ocorreram. Dessa forma, averiguar se de fato foi realizada alguma obra demandaria a análise dos fatos e provas trazidas aos autos, o que novamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376352/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PEDIDO INICIAL GENÉRICO - PECULIARIDADES DO CASO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1214366-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 230349-RN, AgRg no AREsp 388910-SC
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