AgRg no REsp 1376490 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0118405-8
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, segundo as circunstâncias específicas do caso, concluiu que foram comprovadas a autoria do delito e que a agressão foi praticada durante a constância da convivência doméstica, afirmando que "a vítima informou que o recorrido praticou agressões físicas na constância da convivência doméstica e familiar, chegando inclusive a estar com uma foice, uma facão e uma faca e que se não tivesse pego uma faca colocada embaixo do armário para se defender, estaria morta". Dessa forma, para modificar o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela absolvição do recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, assim como consignado pela Corte de origem, "eventual violação à integridade física do recorrido não impede a sua responsabilização pela agressão praticada durante a constância da convivência doméstica e familiar, isto porque, tais lesões, devem ser consideradas apenas como reações da vítima manifestadas através do exercício do seu direito de defesa".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376490/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, segundo as circunstâncias específicas do caso, concluiu que foram comprovadas a autoria do delito e que a agressão foi praticada durante a constância da convivência doméstica, afirmando que "a vítima informou que o recorrido praticou agressões físicas na constância da convivência doméstica e familiar, chegando inclusive a estar com uma foice, uma facão e uma faca e que se não tivesse pego uma faca colocada embaixo do armário para se defender, estaria morta". Dessa forma, para modificar o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela absolvição do recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, assim como consignado pela Corte de origem, "eventual violação à integridade física do recorrido não impede a sua responsabilização pela agressão praticada durante a constância da convivência doméstica e familiar, isto porque, tais lesões, devem ser consideradas apenas como reações da vítima manifestadas através do exercício do seu direito de defesa".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376490/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] destaco a inexistência de maltrato ao princípio da
colegialidade, pois, consoante disposições do antigo Código de
Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º,
do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um
estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar
se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte
possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao
colegiado por meio do competente agravo regimental".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 395249-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 716089 DF 2015/0125125-7 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:13/06/2016
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