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Jurisprudência


AgRg no REsp 1376627 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0090249-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, pelo Tribunal de origem, sob o enfoque do artigo 38 da Lei Estadual nº 7.517/2003, impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, ante o óbice previsto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1376627/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : Não é cabível o sobrestamento do julgamento de Recurso Especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral do tema no STF, nos termos do art. 543-B do CPC, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:007517 ANO:2003 UF:PB ART:00038LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA NO STF- PEDIDO DE SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC