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Jurisprudência


AgRg no REsp 1376635 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0086635-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. 1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inaplicabilidade da Súmula 390/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1.345.645/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2013. 2. Hipótese em que não se exauriu a instância de origem, ante a não interposição dos embargos infringentes quando se mostravam cabíveis, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1376635/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 05/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207 SUM:000390LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : STJ - AgRg no AREsp 709701-MG, REsp 1286008-PE, AgRg no REsp 1345645-MG