AgRg no REsp 1376649 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0093851-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEIS NºS 8.112/90 E 7.289/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEI DE NATUREZA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Distrital não destramou a controvérsia à luz dos arts. 10 da Lei nº 8.112/90 e 11 da Lei nº 7.289/84, ainda que tenha sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376649/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEIS NºS 8.112/90 E 7.289/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEI DE NATUREZA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Distrital não destramou a controvérsia à luz dos arts. 10 da Lei nº 8.112/90 e 11 da Lei nº 7.289/84, ainda que tenha sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376649/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Mostrar discussão