AgRg no REsp 1376830 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0119839-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO ASPECTO EXTERNO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, julgou os Recursos Especiais n.
1.456.239/MG e 1.485.832/MG, indicados como representativos da controvérsia, ambos submetidos à Terceira Seção no dia 12/8/2015 e publicados no DJe de 21/8/2015, e consagrou o entendimento segundo o qual a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376830/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO ASPECTO EXTERNO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, julgou os Recursos Especiais n.
1.456.239/MG e 1.485.832/MG, indicados como representativos da controvérsia, ambos submetidos à Terceira Seção no dia 12/8/2015 e publicados no DJe de 21/8/2015, e consagrou o entendimento segundo o qual a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376830/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 1456239-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1485832-MG (RECURSO REPETITIVO), RHC 45543-PR, AgRg no AREsp 431902-MG, AgRg no REsp 1424026-SC, AgRg no REsp 1446458-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1614668 MG 2016/0188748-7 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgRg no REsp 1593641 MG 2016/0103190-0 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no REsp 1493252 MG 2014/0293675-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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