AgRg no REsp 1376895 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0091732-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AFRONTA.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que decide a lide de forma suficientemente fundamentada. A Corte de origem não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os arts. 12, 30 e 35 do CDC não foram analisados pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A teor do disposto na Súmula 7/STJ, a via eleita é inadequada à revisão dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376895/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AFRONTA.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que decide a lide de forma suficientemente fundamentada. A Corte de origem não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os arts. 12, 30 e 35 do CDC não foram analisados pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A teor do disposto na Súmula 7/STJ, a via eleita é inadequada à revisão dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376895/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, acolher pedido de
indenização por dano moral decorrente de erro em divulgação de
informação acerca dos ganhadores em loteria quando o tribunal de
origem, examinando os elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu pela ausência de danos materiais e morais a serem
reparados. Isso porque, para acolher a pretensão recursal, seria
imprescindível o reexame das provas, o que é defeso ante o que
preceitua a Súmula 7 do STJ.
"Pela alínea 'c', a par de não cumpridos os requisitos
constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ,
ressalto que a dissonância pretoriana não pode ser analisada quando
o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente
probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ
impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos tidos
como divergentes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 851373 RJ 2016/0020272-6 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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