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Jurisprudência


AgRg no REsp 1377002 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0116526-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Precedentes do STJ. II. Hipótese em que o Tribunal local decidiu o tema relativo à base de cálculo das contribuições denominadas PIS-importação e COFINS-importação, com fundamento nos arts. 194, 195 e 246 da CF/88. III. Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, não sendo possível o exame da questão em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ (REsp 1.386.033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013; AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2011). IV. Eventual juízo de retratação, por força do julgamento realizado pelo STF, no RE 559.937/RS (DJe de 17/10/2013), poderá ser realizado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário que ficou sobrestado, na origem, consoante dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC, já que a instância especial não foi aberta, no julgamento do Recurso Especial, ante a impossibilidade de análise, em sede de Recurso Especial, de matéria constitucional. Precedentes do STF. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1377002/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 ART:00194 ART:00195 ART:00246LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1386033-RJ, AgRg no AREsp 92522-BA, AgRg no Ag 1233634-PE, REsp 1055427-RJ, REsp 911671-PE(REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU DECLARAÇÃO DEPREJUDICIALIDADE) STF - MS-AGR 32485, AI-QO 760358-SE, RE-AGR 642938, RCL 7569
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