AgRg no REsp 1377064 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0092406-1
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo retido, para afastar o dever de fornecimento do fármaco QUETIAPINA (50 mg), porquanto, no seu entendimento, é indevido o pedido para o fornecimento de fármaco diverso do postulado na inicial, quando já houve a citação dos réus.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art.
264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.233.603/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.
III. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de possibilitar a alteração do fármaco, postulado na inicial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1377064/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo retido, para afastar o dever de fornecimento do fármaco QUETIAPINA (50 mg), porquanto, no seu entendimento, é indevido o pedido para o fornecimento de fármaco diverso do postulado na inicial, quando já houve a citação dos réus.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art.
264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.233.603/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.
III. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de possibilitar a alteração do fármaco, postulado na inicial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1377064/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196
Veja
:
(ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1233603-RS, AgRg no REsp 1222387-RS, AgRg no Ag 1352744-RS, REsp 1195704-RS
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