AgRg no REsp 1377518 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0096316-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
1. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/1963, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/1960.
2. Embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377518/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
1. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/1963, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/1960.
2. Embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377518/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002
Veja
:
(EX-COMBATENTE - PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE - FALECIMENTO EM 1987,ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 535621-PR, EDcl no AgRg no REsp 966113-RS, AgRg no REsp 1452196-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1558370 PE 2015/0251698-5
Decisão:03/03/2016
DJe DATA:24/05/2016