AgRg no REsp 1377574 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0097175-8
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO NO ATO IMPUGNADO. CUMULAÇÃO DE CARGO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Noticiam os autos tratar-se de ação popular ajuizada pelo ora recorrido, pretendendo ver declarada a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciado na ilegalidade do pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a Márcio Gewandsznajder, relativamente ao cargo de médico exercido na União Federal, bem como a invalidade do tempo de serviço durante todo o período em que se deu a acumulação indevida de cargos públicos remunerados, com a condenação dos ora recorrentes em perdas e danos ao erário.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não destoa do STJ, no sentido de que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1377574/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO NO ATO IMPUGNADO. CUMULAÇÃO DE CARGO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Noticiam os autos tratar-se de ação popular ajuizada pelo ora recorrido, pretendendo ver declarada a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciado na ilegalidade do pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a Márcio Gewandsznajder, relativamente ao cargo de médico exercido na União Federal, bem como a invalidade do tempo de serviço durante todo o período em que se deu a acumulação indevida de cargos públicos remunerados, com a condenação dos ora recorrentes em perdas e danos ao erário.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não destoa do STJ, no sentido de que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1377574/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00006
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 125841-RS
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