AgRg no REsp 1377632 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0123958-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. REGIME MAIS RIGOROSO. SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do agravante configuram fundamento suficiente para a definição do regime mais gravoso do que o legalmente previsto segundo o quantum da reprimenda aplicada (semiaberto), consoante autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, alínea "c", do CP.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também mostra-se insuficiente quando os antecedentes do agravante indicam sua reiterada conduta delitiva (art. 44, III, do CP).
3. A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal objeto desse recurso especial, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes.
Precedentes.
4. A suposta alegação de "reformatio in pejus" configura indevida inovação recursal, pois não foi trazida nas razões do recurso especial, o que impede a sua apreciação em sede de regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377632/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. REGIME MAIS RIGOROSO. SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do agravante configuram fundamento suficiente para a definição do regime mais gravoso do que o legalmente previsto segundo o quantum da reprimenda aplicada (semiaberto), consoante autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, alínea "c", do CP.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também mostra-se insuficiente quando os antecedentes do agravante indicam sua reiterada conduta delitiva (art. 44, III, do CP).
3. A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal objeto desse recurso especial, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes.
Precedentes.
4. A suposta alegação de "reformatio in pejus" configura indevida inovação recursal, pois não foi trazida nas razões do recurso especial, o que impede a sua apreciação em sede de regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377632/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 LET:C ART:00044 INC:00003
Veja
:
(QUESTÃO NÃO AVENTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 669522-RJ, EDcl no REsp 1133029-SP(CRIME ANTERIOR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 747123-MG, HC 319498-SP(MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - AgRg no AREsp 615877-SP, AgRg no AREsp 516026-SP(REITERAÇÃO DELITIVA - RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1486797-GO
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