AgRg no REsp 1377677 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0098908-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES REFERENTE À AQUISIÇÃO DE EMPRESA. 1.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 332, 397 E 405 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 2. REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 462 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE OS REFERIDOS DEPOIMENTOS NÃO APRESENTAM NENHUM EFEITO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM DISCUSSÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE TAIS DEPOIMENTOS SERIAM APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 284/STF. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida no Tribunal local sob o enfoque dos arts. 128, 332, 397 e 405 do CPC, indicados violados, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Embora o art. 462 do CPC possa ser aplicado, inclusive, na fase recursal pelos tribunais, uma vez que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, no caso, segundo o entendimento do órgão julgador a quo, os depoimentos testemunhais colhidos em outros processos são incapazes de gerar convicção favorável ou desfavorável à tese esposada pelos ora recorrentes, não revelando qualquer efeito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em discussão, suficiente para alterar o resultado da sentença impugnada.
Nesse contexto, a pretensão de ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido não prescinde da análise da documentação acostada aos autos e sua possível repercussão sobre o feito, se potencialmente capaz ou não de alterar o resultado da sentença, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Ademais, os recorrentes afirmam, genericamente, que os depoimentos testemunhais colhidos em outros processos visam o esclarecimento de fatos que poderiam acarretar a reversão do julgamento de improcedência do pedido, sem especificar que fatos seriam esses e de que maneira, especificamente, eles poderiam interferir no julgamento da causa, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377677/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES REFERENTE À AQUISIÇÃO DE EMPRESA. 1.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 332, 397 E 405 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 2. REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 462 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE OS REFERIDOS DEPOIMENTOS NÃO APRESENTAM NENHUM EFEITO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM DISCUSSÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE TAIS DEPOIMENTOS SERIAM APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 284/STF. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida no Tribunal local sob o enfoque dos arts. 128, 332, 397 e 405 do CPC, indicados violados, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Embora o art. 462 do CPC possa ser aplicado, inclusive, na fase recursal pelos tribunais, uma vez que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, no caso, segundo o entendimento do órgão julgador a quo, os depoimentos testemunhais colhidos em outros processos são incapazes de gerar convicção favorável ou desfavorável à tese esposada pelos ora recorrentes, não revelando qualquer efeito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em discussão, suficiente para alterar o resultado da sentença impugnada.
Nesse contexto, a pretensão de ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido não prescinde da análise da documentação acostada aos autos e sua possível repercussão sobre o feito, se potencialmente capaz ou não de alterar o resultado da sentença, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Ademais, os recorrentes afirmam, genericamente, que os depoimentos testemunhais colhidos em outros processos visam o esclarecimento de fatos que poderiam acarretar a reversão do julgamento de improcedência do pedido, sem especificar que fatos seriam esses e de que maneira, especificamente, eles poderiam interferir no julgamento da causa, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377677/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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