AgRg no REsp 1377782 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0107771-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (de origem).
2. Não se conhece de recurso especial quando o recurso não refuta um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado.
3. É inviável o recurso especial quando necessária a apreciação de direito local a respeito do objeto do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377782/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (de origem).
2. Não se conhece de recurso especial quando o recurso não refuta um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado.
3. É inviável o recurso especial quando necessária a apreciação de direito local a respeito do objeto do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377782/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 172107 PR 2012/0088850-1 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:25/11/2015AgRg no AREsp 341509 SC 2013/0145203-5 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 190246 MS 2012/0122129-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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