AgRg no REsp 1377788 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0124853-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS AVALIADOS EM R$ 154,04. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior.
2. Não se pode qualificar a conduta do agravante como sendo de mínima ofensividade, uma vez que a quantia dos bens furtados, avaliados em R$ 154,04 (cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), não podem ser considerados como ínfimos, porquanto correspondente a 33% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1377788/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS AVALIADOS EM R$ 154,04. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior.
2. Não se pode qualificar a conduta do agravante como sendo de mínima ofensividade, uma vez que a quantia dos bens furtados, avaliados em R$ 154,04 (cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), não podem ser considerados como ínfimos, porquanto correspondente a 33% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1377788/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bens
avaliados em R$154,04 (cento e cinquenta e quatro reais e quatro
centavos), correspondente a 33% do valor do salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DOS BENS) STJ - AgRg no AREsp 460261-MG, AgRg no REsp 1420267-RS
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