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Jurisprudência


AgRg no REsp 1377797 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0127343-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I - A prescrição da pretensão punitiva é causa de extinção da punibilidade do réu condenado a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que, ao tempo do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, haja vista que transcorrido desde a sentença condenatória o prazo prescricional de 2 anos, aplicável à hipótese. II - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal. III - Os elementos do caso concreto não evidenciam a dedicação a atividade criminosa, nem a participação em organização criminosa, o que, somado ao fato de que os réus são primários e não registram maus antecedentes, autorizam a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, no percentual de 1/2 (um meio). IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime aberto é de regra desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Agravo regimental do réu provido e desprovido o da acusação. (AgRg no REsp 1377797/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental interposto por Marcelo Armando Omar e negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 176,4g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059 ART:00107 INC:00004 ART:00110 PAR:00001
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO) STF - RHC 117990-ES(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4° DA LEI DEDROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 571619-SP, HC 280160-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - CRITÉRIOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) STJ - HC 288587-RJ
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