main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1378333 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0097212-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é exorbitante. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1378333/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : FAZENDA PÚBLICA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1319972-RS, AgRg no AREsp 188873-RJ
Mostrar discussão