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Jurisprudência


AgRg no REsp 1378508 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0115044-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido (4.373 gramas de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II - Outrossim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. (Precedentes). III - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4.373 gramas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA NO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA E AQUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 211069-SP, AgRg no REsp 1393901-SP, AgRg no REsp 1245511-SP, AgRg no AREsp 815171-SP, HC 330181-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 648193-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 246999-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1629467 RS 2016/0257713-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:10/02/2017
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