AgRg no REsp 1378619 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0086627-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A sentença de improcedência retroage seus efeitos para tornar sem efeito a medida antecipatória, como se extrai, mutatis mutandis, da Súmula n. 405 do STF, publicada em 1964. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em nada altera a situação processual. A respeito: AgRg no AREsp 391.076/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; MS 13.064/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1302369/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/08/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378619/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A sentença de improcedência retroage seus efeitos para tornar sem efeito a medida antecipatória, como se extrai, mutatis mutandis, da Súmula n. 405 do STF, publicada em 1964. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em nada altera a situação processual. A respeito: AgRg no AREsp 391.076/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; MS 13.064/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1302369/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/08/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378619/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000405
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 391076-SP, MS 13064-DF, AgRg no REsp 1302369-SP
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