AgRg no REsp 1378697 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0109668-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º E 48, I, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 3º e 48, I, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Tendo o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, decidido que, no caso, a Administração Pública observou, estritamente, as regras do ato convocatório da licitação, rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a contratação pública, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378697/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º E 48, I, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 3º e 48, I, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Tendo o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, decidido que, no caso, a Administração Pública observou, estritamente, as regras do ato convocatório da licitação, rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a contratação pública, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378697/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE(REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL- REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 756215-RS, AgRg no AREsp 505487-SP, AgRg no AREsp 172516-RJ
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