AgRg no REsp 1378730 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0094326-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015).
2. O STF, em recente julgamento, (03/02/2016), decidiu, no RE n.
723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão.
3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1378730/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015).
2. O STF, em recente julgamento, (03/02/2016), decidiu, no RE n.
723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão.
3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1378730/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora
e o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo
regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro
Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Gurgel de Faria os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio
Kukina (Presidente).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"Na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, a
1ª Seção desta Corte [...] pacificou entendimento, inclusive sob a
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da
não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados [...]".
Veja
:
(IPI - INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOANATURAL PARA USO PRÓPRIO) STF - RE 723651(REPERCUSSÃO GERAL)(VOTO VENCIDO - IPI - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR POR PESSOA NATURAL PARA USO PRÓPRIO) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)
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