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Jurisprudência


AgRg no REsp 1378730 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0094326-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015). 2. O STF, em recente julgamento, (03/02/2016), decidiu, no RE n. 723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão. 3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1378730/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "Na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, a 1ª Seção desta Corte [...] pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados [...]".
Veja : (IPI - INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOANATURAL PARA USO PRÓPRIO) STF - RE 723651(REPERCUSSÃO GERAL)(VOTO VENCIDO - IPI - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR POR PESSOA NATURAL PARA USO PRÓPRIO) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)
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