AgRg no REsp 1378791 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0109139-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que respeita ao pedido de expedição de ofício ao Cartório onde teria sido lavrada a procuração, a Corte local afirmou que referido documento já consta dos autos, além de ser prova desnecessária para o deslinde da questão. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente no sentido de ser imprescindível a expedição do referido ofício, sob pena de cerceamento de defesa, demandaria revisão de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Conforme se depreende da sentença, os valores tomados como base de cálculo para incidência do percentual devido ao agravado, quais sejam, aqueles existentes na conta antes dos saques fraudulentos, estão comprovados nos autos. Além disso, referidos valores não foram impugnados no prazo. Nesse contexto, não há como acolher, nesta sede, a alegação de que seria necessária a juntada de prova documental para demonstração dos valores devidos.
3. A jurisprudência desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, solidificou-se no sentido de que em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições financeiras respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1.199.782/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
4. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos". Na hipótese, não tendo havido restrição de crédito, devem os danos ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da apresentação do alvará para o levantamento de valores.
5. Devidos danos morais ao recorrente, deve ser reconhecido que o banco sucumbiu em maior parte, devendo ser-lhe imposto integralmente o ônus da sucumbência. Cumpre ressaltar, no ponto, que a condenação em danos morais em valor menor que o requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que respeita ao pedido de expedição de ofício ao Cartório onde teria sido lavrada a procuração, a Corte local afirmou que referido documento já consta dos autos, além de ser prova desnecessária para o deslinde da questão. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente no sentido de ser imprescindível a expedição do referido ofício, sob pena de cerceamento de defesa, demandaria revisão de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Conforme se depreende da sentença, os valores tomados como base de cálculo para incidência do percentual devido ao agravado, quais sejam, aqueles existentes na conta antes dos saques fraudulentos, estão comprovados nos autos. Além disso, referidos valores não foram impugnados no prazo. Nesse contexto, não há como acolher, nesta sede, a alegação de que seria necessária a juntada de prova documental para demonstração dos valores devidos.
3. A jurisprudência desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, solidificou-se no sentido de que em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições financeiras respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1.199.782/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
4. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos". Na hipótese, não tendo havido restrição de crédito, devem os danos ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da apresentação do alvará para o levantamento de valores.
5. Devidos danos morais ao recorrente, deve ser reconhecido que o banco sucumbiu em maior parte, devendo ser-lhe imposto integralmente o ônus da sucumbência. Cumpre ressaltar, no ponto, que a condenação em danos morais em valor menor que o requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000326
Veja
:
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - DOCUMENTOS FALSOS - DANOS -RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - REsp 1199782-PR (RECURSO REPETITIVO)
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