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Jurisprudência


AgRg no REsp 1378890 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0118322-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Destarte, constatando o Tribunal a quo a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, tendo em vista os indícios da prática de agiotagem e a ocorrência de simulação e fraude, cujas comprovações exigem investigação probatória ampla a justificar a suspensão da execução, e o evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de alienação de bens que já foram penhorados (e-fls. 924-925), mostra-se impossível a reforma da decisão sem detida análise dos fatos e provas dos autos, providência inviável, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ, como dito. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1378890/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o relator, Sr. Ministro Marco Buzzi, que negava provimento ao agravo regimental. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] malgrado se trate de autos de agravo de instrumento dirigido contra antecipação de tutela jurisdicional, a constatação da teratologia do acórdão estadual (ante a impossibilidade jurídica do pleito antecipatório à luz da jurisprudência iterativa desta Corte) autoriza o conhecimento do apelo extremo, afastada a incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto, tendo em vista a desnecessidade de análise dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
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