main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1378918 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0106147-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 116 E 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, seja por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. A matéria suscitada no Agravo Regimental - correção do valor da dívida - constitui inovação recursal, já que não alegada nas razões do Recurso Especial. 4. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1378918/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00116 ART:00117LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MILITAR - DEMISSÃO EX OFFICIO ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DESERVIÇO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA) STJ - AgRg no REsp 1092661-RJ, REsp 805894-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1297946-RS(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1159175-MG, EREsp 673853-RS
Mostrar discussão