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Jurisprudência


AgRg no REsp 1378990 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0095301-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO RECURSAL SEM CAUSA DE PEDIR CORRELATA E QUE SE APÓIA EM TESE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. PERCENTUAL PROPORCIONAL DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A compensação dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca nem sempre leva à extinção da obrigação da parte ex adversa, porquanto a distribuição dos ônus pode não ser uniforme (v.g.: AgRg na AR 5.204/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 27/08/2013). 2. No caso, não se declina nas razões recursais o motivo pelo qual os ônus sucumbenciais foram arbitrados desproporcionalmente, o impede o seguimento do recurso especial, à luz dos entendimentos contidos nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Ademais, a pretensão de compensação integral não poderia ser acolhida em recurso especial, porquanto a tarefa de aferir o percentual de sucumbência proporcional de cada parte na lide necessita do reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no REsp 1519109/RR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2015; EDcl no REsp 1486808/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1378990/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg na AR 5204-MT(AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1519109-RREDcl no REsp 1486808-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 652430 RJ 2015/0004705-9 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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