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Jurisprudência


AgRg no REsp 1379036 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0121296-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Para o preenchimento do requisito do prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, é necessário que a Corte de origem tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1379036/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 498280-RJ, AgRg no AREsp 477885-RO, AgRg no AREsp 266477-MG(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 440078-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1333604-RR, AgRg no Ag 1402422-SP, EDcl no AREsp 291205-MG
Sucessivos : EDcl no REsp 1379036 MG 2013/0121296-7 Decisão:12/02/2015 DJe DATA:05/03/2015
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