AgRg no REsp 1379155 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0111894-6
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CABIMENTO. DEBATE SOBRE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo.
2. Inexistindo discussão a respeito das datas utilizadas na contagem do prazo prescricional, não há se falar em revolvimento de matéria fática, mas em simples exame da tese jurídica a ser adotada na aferição do marco prescritivo, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial para o ajuizamento da ação civil pública que objetiva anular contrato administrativo de concessão de serviço público é a data do término do vinculo contratual, haja vista que as consequências e resultados da contratação sucedem durante toda a avença, protraindo-se no tempo.
4. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da lide como entender de direito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379155/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CABIMENTO. DEBATE SOBRE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo.
2. Inexistindo discussão a respeito das datas utilizadas na contagem do prazo prescricional, não há se falar em revolvimento de matéria fática, mas em simples exame da tese jurídica a ser adotada na aferição do marco prescritivo, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial para o ajuizamento da ação civil pública que objetiva anular contrato administrativo de concessão de serviço público é a data do término do vinculo contratual, haja vista que as consequências e resultados da contratação sucedem durante toda a avença, protraindo-se no tempo.
4. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da lide como entender de direito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379155/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 52400-RS, AgRg no REsp 1354955-PB, AgRg no AREsp 604755-DF(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMOA QUO) STJ - AgRg no AREsp 356153-RS
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