AgRg no REsp 1379241 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0104796-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAGISTRATURA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial.
III - Decisão que adotou orientação desta Corte no sentido de que o reajuste de 11,98% - concedido aos magistrados federais e promotores de justiça que percebem gratificação em razão dos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral - é limitado a janeiro de 1995.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379241/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAGISTRATURA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial.
III - Decisão que adotou orientação desta Corte no sentido de que o reajuste de 11,98% - concedido aos magistrados federais e promotores de justiça que percebem gratificação em razão dos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral - é limitado a janeiro de 1995.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379241/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - EREsp 1119820-PI(MAGISTRADOS FEDERAIS - TRABALHOS PRESTADOS NA JUSTIÇA ELEITORAL -GRATIFICAÇÃO - REAJUSTE DE 11,98%) STJ - AgRg no Ag 1026738-RJ, AgRg no REsp 649889-PB(MAGISTRADOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 11,98% - LIMITAÇÃO TEMPORAL -JANEIRO DE 1995) STF - ADI 1797 STJ - REsp 795710-RS, AgRg no REsp 548569-PB(MAGISTRADOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 11,98% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - JANEIRO DE 1995 - ENTENDIMENTO APLICADO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA) STJ - AgRg no REsp 1136831-SC
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