AgRg no REsp 1379288 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0106585-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. No caso do autos, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da contratação temporária dos Servidores, ante a ausência da comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX da CF. 2. Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no REsp 1379288/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. No caso do autos, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da contratação temporária dos Servidores, ante a ausência da comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX da CF. 2. Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no REsp 1379288/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
(NULIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES) STJ - REsp 1110848-RN (TEMA 141), AgRg no AREsp 393829-MS, AgRg no AgRg no REsp 1291647-ES
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