AgRg no REsp 1379401 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0116324-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A incidência de capitalização de juros é verificada no contrato.
Havendo o tribunal a quo verificado que não houve a capitalização, inviável a análise do contrato nesta Corte, incidindo a súmula 7/STJ.
3. O juiz dispõe de livre convencimento para avaliar as provas apresentadas. Aferir se há suficiência de provas com as quais se chegou a conclusões no julgado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379401/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A incidência de capitalização de juros é verificada no contrato.
Havendo o tribunal a quo verificado que não houve a capitalização, inviável a análise do contrato nesta Corte, incidindo a súmula 7/STJ.
3. O juiz dispõe de livre convencimento para avaliar as provas apresentadas. Aferir se há suficiência de provas com as quais se chegou a conclusões no julgado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379401/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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