AgRg no REsp 1379440 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0124639-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.
ERRO DE TIPO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou quanto à natureza formal do crime de descaminho, ou seja, basta que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do crime em destaque, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal.
2. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da configuração do erro de tipo e, por conseguinte, a ausência de dolo exigiria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, circunstância vedada nesta sede, a teor do verbete sumular n. 7/STJ.
3. Não há falar em carência de fundamentação na imposição do efeito condenatório concernente à inabilitação para dirigir, porquanto demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, ante a necessidade de se inibir a prática de tais crimes, cujas condutas são usualmente realizadas com o auxílio de automóveis para transportar mercadorias proibídas ou escondê-las no seu interior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379440/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.
ERRO DE TIPO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou quanto à natureza formal do crime de descaminho, ou seja, basta que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do crime em destaque, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal.
2. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da configuração do erro de tipo e, por conseguinte, a ausência de dolo exigiria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, circunstância vedada nesta sede, a teor do verbete sumular n. 7/STJ.
3. Não há falar em carência de fundamentação na imposição do efeito condenatório concernente à inabilitação para dirigir, porquanto demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, ante a necessidade de se inibir a prática de tais crimes, cujas condutas são usualmente realizadas com o auxílio de automóveis para transportar mercadorias proibídas ou escondê-las no seu interior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379440/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003 ART:00334 PAR:00001 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONFIGURAÇÃO DO DESCAMINHO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1452587-PR, REsp 1413829-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1446745 GO 2014/0078556-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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