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Jurisprudência


AgRg no REsp 1379509 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0114814-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONTRATAÇÃO POR EMPRESÁRIO INTERMEDIÁRIO DE CLUBES DE FUTEBOL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ALOJAMENTO E HIGIENE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUÍDOS QUE SE TORNARAM MAIORES DE IDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INTERESSE SOCIAL INEXISTENTE. 1. Cuida-se de ação coletiva de indenização por dano moral e material ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em face de empresário de futebol, tendo sido alegado que os 19 (dezenove) substituídos, então menores de idade, estavam em condições precárias de acomodação, saúde, alimentação e higiene, circunstância que seria violadora de preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Bem ou mal, uma vez extinta a ação por ilegitimidade do Parquet, no estágio em que se encontra o processo, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente recurso especial, em razão da substancial alteração do cenário fático-jurídico subjacente à causa. 3. "Não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). [...] Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados" (RE 631.111, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, DJe 30-10-2014). 4. Atualmente, a tutela buscada pelo Ministério Público circunscreve-se tão somente a direitos patrimoniais de pessoas maiores de idade e capazes de, por conta própria, deduzir suas pretensões de forma individual. Vale dizer que os direitos em conflito são disponíveis e não se revestem de inegável interesse social. 5. O Ministério Público, no caso em apreço, não intentava debelar um problema social, mas sim fazer as vezes de um grupo reduzidíssimo de substituídos mediante a tutela coletiva de direitos, os quais, muito embora à época do ajuizamento fossem de relevância transcendental em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à criança e ao adolescente, atualmente, não despontam com tamanha grandeza de modo a autorizar a legitimação extraordinária do Parquet. Extinção do processo por ilegitimidade ativa do Ministério Público mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1379509/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127
Veja : (LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOS DISPONÍVEIS -INTERESSE SOCIAL - NECESSIDADE) STF - RE 631111
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