AgRg no REsp 1379559 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0097596-4
PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RESERVA DE NUMERÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE DETERMINAR A OITIVA DAS PARTES. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. ÓBICE À SÚMULA 518/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/94.
2. A pretensão não foi acolhida pelo Tribunal de origem sob o argumento de que não existe previsão legal ao pagamento diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo exeqüente, sem que o mesmo autorize expressamente tal dedução.
3. "Conquanto não seja a regra, pode o magistrado determinar a manifestação da parte antes de autorizar o pagamento da verba honorária diretamente ao advogado da causa. Precedentes". (AgRg no REsp 948.674/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014.) 4. Quando o voto recorrido não tiver fundamentos constitucionais autônomos, não há incidência da Súmula 126/STJ.
5. Impossível a apreciação em sede de recurso especial de enunciados de súmulas, porquanto incide a súmula 518/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RESERVA DE NUMERÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE DETERMINAR A OITIVA DAS PARTES. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. ÓBICE À SÚMULA 518/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/94.
2. A pretensão não foi acolhida pelo Tribunal de origem sob o argumento de que não existe previsão legal ao pagamento diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo exeqüente, sem que o mesmo autorize expressamente tal dedução.
3. "Conquanto não seja a regra, pode o magistrado determinar a manifestação da parte antes de autorizar o pagamento da verba honorária diretamente ao advogado da causa. Precedentes". (AgRg no REsp 948.674/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014.) 4. Quando o voto recorrido não tiver fundamentos constitucionais autônomos, não há incidência da Súmula 126/STJ.
5. Impossível a apreciação em sede de recurso especial de enunciados de súmulas, porquanto incide a súmula 518/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] não comporta êxito a alegação de violação do disposto
no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida
instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator
deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando
manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou a entendimento
dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes
Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
[...] Entende-se pela aplicação do aludido artigo quando a
quaestio juris já foi ventilada na jurisprudência e guarda
sintonia com o entendimento dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante
prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo
Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso
porque essa norma é inspirada nos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade
a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator
conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário
submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia".
"[...] é inviável a análise de recurso especial por violação da
súmula, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna,
incidindo a súmula 518/STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004 ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000518LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 605345-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DIRETAMENTE AO ADVOGADO -MANIFESTAÇÃO DO CLIENTE ANTES DO PAGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 948674-RS, AgRg no REsp 946168-RS, REsp 1106306-RS, REsp 953235-RS
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