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Jurisprudência


AgRg no REsp 1379583 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0110179-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No caso, a matéria tida como omissa - preclusão - foi apreciada pela Corte de origem, conforme o seguinte excerto do aresto impugnado: "Extinguindo-se o processo sem resolução de mérito com fundamento em documentação acostada quando da contestação, não pode o autor rediscutir a suficiência de tal documentação em grau de recurso quando, apesar de apresentar réplica, não se pronunciou sobre ele. Em casos que tais, a preclusão é evidente, não podendo o recorrente se socorrer do recurso de apelação para impugnar documento a que teve acesso antes de apresentar a réplica". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1379583/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgRg no REsp 1530965 SC 2015/0099428-5 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015
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