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Jurisprudência


AgRg no REsp 1379930 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0128312-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS UTILIZADOS PARA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 12.850/2013. NORMA MAIS BENÉFICA. EFEITOS RETROATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. 1. O agravante não indicou o artigo de lei federal que considera violado. Pela falta de delimitação da controvérsia, tem-se a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A análise da tese de ausência de provas para a condenação envolveria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da já mencionada Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de embasar a condenação do agravado, por insuficiência de provas. 5. Foram valoradas negativamente as circunstâncias referentes à culpabilidade, às circunstâncias, às consequências e à personalidade de forma idônea, porquanto foram utilizados elementos concretos não inerentes ao tipo penal de roubo. 6. A análise da tese de que os elementos concretos utilizados para negativar a personalidade do agravante não são aptos para justificar a majoração da pena-base demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. É inviável, em agravo regimental, matéria suscitada apenas no recurso especial, por ser descabida inovação de tese. 8. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, como se observa na hipótese em análise. 9. Aplicada a lei nova mais benéfica e efetivada a redução da pena, consumou se a prescrição da pretensão punitiva, apenas quanto ao delito de associação criminosa. 10. Agravos regimentais improvidos. Concedido habeas corpus de ofício ao agravante Valdo Leite de Santana para aplicar a nova redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.850/2013, reduzindo-se a pena do crime de associação criminosa a 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declarada extinta a punibilidade do referido agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, apenas em relação a esse delito, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. (AgRg no REsp 1379930/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, concedendo habeas corpus de ofício ao agravante Valdo Leite de Santana e declarando extinta a sua punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012850 ANO:2013LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 PAR:ÚNICO(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013)
Veja : (APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA) STJ - HC 192074-PR, HC 324851-SP
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