AgRg no REsp 1380051 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0134885-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 63 DA LEI N.
9.605/98. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau e reduz a pena de multa imposta ao réu não é marco interruptivo da prescrição (precedentes).
II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão por sentença registrada em 27/10/2010, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1380051/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 63 DA LEI N.
9.605/98. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau e reduz a pena de multa imposta ao réu não é marco interruptivo da prescrição (precedentes).
II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão por sentença registrada em 27/10/2010, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1380051/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1578021-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682-SP, AgRg no REsp 1512150-SC
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